Regulamento interno

REGULAMENTO GERAL INTERNO DA ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SOLIDARIEDADE E COOPERAÇÃO COM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE – POTO BETU

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artº 1.ºDo âmbito

Serve o presente Regulamento Interno para complementar os estatutos da ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SOLIDARIEDADE E COOPERAÇÃO COM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE designada, posteriormente, por “ POTO BETU “ na sua constituição e o modo de funcionamento.

1. Podem-se candidatar a sócios da POTO BETU os indivíduos que reveem nos desígnios da associação.

2. Os indivíduos a que se refere o número anterior, devem ser maiores de 14 anos de idade na data que se candidatam a sócio.

3. Os associados são de três categorias: Fundadores, Efectivos e Honorários.

3.1. São considerados fundadores todos os membros que deram inicio a constituição da Associação da POTO BETU.

3.2. Sao considerados Efectivos todos os sócios que participam activamente na vida associativa da POTO BETU e que se reveem nos direitos, deveres e obrigações desta.

3.3. São considerados membros honorários todas as pessoas, entidades públicas ou privadas que contribuem directa ou indirectamente para o desenvolvimento da POTO BETU.

4. A inclusão de um novo associado obriga-o ao preenchimento de uma ficha de inscrição, bem como a entrega de uma fotografia a cores tipo passe e uma fotocópia de um documento de identificação.

Artº 2.ºDas inscrições

1. Podem-se candidatar a sócios da POTO BETU os indivíduos que reveem nos desígnios da associação.

2. Os indivíduos a que se refere o número anterior, devem ser maiores de 14 anos de idade na data que se candidatam a sócio.

3. Os associados são de três categorias: Fundadores, Efectivos e Honorários.

3.1. São considerados fundadores todos os membros que deram inicio a constituição da Associação da POTO BETU.

3.2. Sao considerados Efectivos todos os sócios que participam activamente na vida associativa da POTO BETU e que se reveem nos direitos, deveres e obrigações desta.

3.3. São considerados membros honorários todas as pessoas, entidades públicas ou privadas que contribuem directa ou indirectamente para o desenvolvimento da POTO BETU.

4. A inclusão de um novo associado obriga-o ao preenchimento de uma ficha de inscrição, bem como a entrega de uma fotografia a cores tipo passe e uma fotocópia de um documento de identificação.

5. A admissão de um candidato à sócio será sempre dado conhecimento por escrito ao interessado, no prazo de quinze (15) dias.

Artº 3.ºDos direitos e deveres

Todos associados têm iguais direitos e deveres nos termos deste Regulamento Interno.

Artº 4.ºDos direitos do associado

São direitos do associado:

1. Participar activamente na dinamização e engrandecimento da POTO BETU.

2. Exprimir livremente as suas ideias, críticas e opiniões respeitando sempre as decisões da maioria tomada com sentido democrático e em harmonia com este Regulamento Interno.

3. Eleger e ser eleito para os órgãos da POTO BETU e exercer em pleno o seu direito de voto, desde que com as quotas actualizadas.

4. Reclamar por escrito à Direcção a respeito de qualquer facto que julgue contrário aos preceitos aqui regulamentados ou dos interesses da associação e também de qualquer assunto que lhe diga respeito.

5. Examinar as contas da associação, após a formalização de um pedido escrito, observando as normas administrativas vigente.

6. Requerer cópias das actas da Assembleia Geral que lhe serão enviadas ou entregues pelos meios disponíveis.

7. Solicitar aos Corpos Gerentes esclarecimentos de que careça acerca de assuntos associativos.

Artº 5.ºDos deveres do associado

São deveres do associado:

1. Participar nas actividades desenvolvidas pela POTO BETU.

Parágrafo Único: O associado não poderá eleger nem ser eleito, sempre que não tenha as quotas regularizadas, observado escrupolosamente, o número 3, do artigo anterior.

2. Respeitar, honrar, cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos eleitos, assim como o Regulamento Interno.

3. Desempenhar com zelo, assiduidade e lealdade os cargos para os quais tenha sido eleito ou designado e as funções que lhe forem, eventualmente, atribuídas.

Artº 6.ºDo associado e da eleição

1. Consideram-se associados todos aqueles que observem os condicionalismos do Estatutos e Regulamento Geral Interno, em vigor, e reúnam as condições para eleger e ser eleito.

Artº 7.ºDas sanções

1. O associado que violar os deveres estabelecidos no artigo anterior fica sujeito às sanções abaixo aduzidas:

a) Suspensão de direitos por tempo nunca superior a 120 dias;

b) Demissão.

2. Será demitido o associado que por actos dolosos sejam prejudiciais ao bom nome, reputacão e representação da POTO BETU.

3. A sanção prevista na alínea a) do n.º 1 deste artigo é da competência da Direção.

4. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral sob proposta da Direção, reunida para o o efeito.

5. Toda a sanção deverá ser aplicada após a audiência do associado envolvido.

Parágrafo Único: Caso o associado sancionado faltar à audiência sem justificação após ter sido enviada a terceira convocatória, a medida sancionatória será deliberada na sua ausência.

6. A suspensão de direitos não desobriga o associado ao pagamento das quotas.

Artº 8.ºDa perda da qualidade de associado

Perdem a qualidade de associado:

1. O associado que, por vontade expressa, pedir a sua demissão por escrito.

2. O associado que for demitido por deliberação da Assembleia Geral.

Artº 9.ºDo membro da Comissão de Honra

Em Assembleia Geral poderá ser conferida a qualidade de Membro da Comissão de Honra às pessoas que tenham revelado especial interesse e dedicação às causas da Associação.

CAPÍTULO II – ESTRUTURA

Artº 10.ºDa eleição e do sistema de voto

1. As eleições para os órgãos da Associação efectuam-se, em simultâneo, sempre por escrutínio directo e secreto, não podendo nenhum candidato figurar ou subscrever mais que uma lista.

2. Nos restantes casos, o voto poderá ser expresso por “braço no ar”, caso não se refira à pessoa de algum associado.

3. Todos os candidatos a órgãos da Associação deverão preencher uma declaração de aceitação e entregá-la à Mesa de Assembleia Geral, ou a uma Comissão por ela legitimada para o efeito, até ao prazo limite que se estipular.

Artº 11.º

Da elegibilidade do associado

1. Só tem capacidade eleitoral activa o associado que esteja inscrito com, no mínimo, sessenta (60) dias, anteriores à data do acto eleitoral.

2. O associado sobre o qual recaia pena de suspensão não pode eleger ou ser eleito.

Artº 12.ºDa apresentação de candidaturas

1. Cada candidatura deverá apresentar uma lista para a Direcção, uma para o Conselho Fiscal e outra para a Mesa da Assembleia Geral.

2. Cada uma das listas atrás mencionadas tem que totalizar o número suficiente de composição do respectivo órgão e contemplar, no mínimo, 20% desse número para os suplentes.

3. Cada associado só poderá subscrever uma candidatura e ser eleito por uma única lista.

Paragrafo Único: Os membros do Conselho Fiscal não podem exercer funções em qualquer outro órgão da Associação, excepto na Assembleia Geral.

Artº 13.ºDo método de eleição

A Direcção e os restantes órgãos sociais são eleitos por maioria simples dos votos expressos pelos presentes.

Artº 14.ºDa preparação e fiscalização do acto eleitoral

1. Os actos preparatórios e a orientação, fiscalização e direcção do acto eleitoral competem à Mesa da Assembleia Geral, que funcionará como Comissão Eleitoral.

1.1. A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2. Não existindo Mesa de Assembleia Geral os actos a que se refere o número anterior serão dirigidos pelo Presidente do Conselho Fiscal, ou em quem este venha, expressamente a delegar.

3. Em qualquer das hipóteses previstas no número anterior, o Presidente do Conselho Fiscal pode escolher até 3 (três) associados no pleno exercício dos seus direitos para o coadjuvarem.

Artº 15.ºDos cadernos eleitorais

1. Na semana seguinte à expedição do aviso convocatório da Comissão Eleitoral, deverá ser efectuado por qualquer das formas que servem para convocar a Assembleia Geral, com a antecedência de 60 dias.

2. A lista dos associados, no pleno gozo das suas capacidades eleitorais, referida no número anterior, será afixada em local apropriado, para o efeito.

3. Qualquer associado poderá reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de qualquer associado, devendo as reclamações darem entrada na sede da Associação até quinze dias antes da data designada para o acto eleitoral.

4. As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia Geral ou por quem a substitua nos termos do artigo anterior, nas 48 horas seguintes ao termo do prazo fixado no número anterior.

5. A relação de associados em pleno uso das suas capacidades eleitorais, depois de ractificada em função da procedência ou improcedência de eventuais reclamações, constituirá o Caderno Eleitoral e estará fixada no local e durante toda a realização do respectivo acto.

Artº 16.ºDas conclusões dos trabalhos.

1. Findos os trabalhos do acto eleitoral, a Comissão Eleitoral redigirá a respectiva acta, no livro próprio, que será assinado por todos os seus membros presentes.

2. Quaisquer reclamações sobre o acto eleitoral deverão ser apresentadas, no próprio dia, por escrito, ao Presidente da Comissão Eleitoral para que seja proferida uma decisão no decorrer do acto.

3. A decisão tomada nos termos do número anterior será comunicada por escrito aos reclamantes, presentes na referida assembleia.

Artº 17.ºDos mandatos

Os mandatos são de três anos, devendo a Mesa da Assembleia Geral ser responsável por convocar novas eleições, com antecedência de 90 dias.

Artº 18.ºDos órgãos Estatutários

Os órgãos estatutários são os representantes da Associação, sendo as suas deliberações e competências imperativas para todos os outros órgãos e associados.

Artº 19.ºDa matéria obrigatória

1. Em cada reunião será, obrigatoriamente, lida, discutida, votada e aprovada a acta da reunião anterior.

2. As actas poderão ser consultadas pelos membros da Assembleia e associados.

3. Para a Assembleia Geral ordinária os documentos deverão ser disponibilizados aos associados até 15 dias úteis, anteriores a data dos trabalhos, através dos meios disponíveis.

Artº 20.ºDo tratamento das matérias

1. Os pontos constantes da ordem de trabalhos serão abordados pela forma e na ordem que se segue:

a) Abrir-se-ão inscrições para o debate, tendo lugar as intervenções pela respectiva e subsequente ordem de inscrição;

b) Será feita uma primeira exposição do assunto pelo órgão ou pelo associado, que pedir a sua inclusão na ordem de trabalhos, 48 horas antes do inicio da sessão, num periodo nunca superior a 3 minutos, .

c) A Mesa poderá recusar propostas ou moções das intervenções do associado que se desvie do assunto a ser discutido;

d) Abrir-se-á em seguida um período para pedidos de esclarecimento que não poderá ultrapassar 2 minutos por associado;

e) O apresentante da matéria ou quem este indicar, responderá às perguntas formuladas num periodo nunca superior a 3 minutos;

Artº 21.ºDa interpelação da Mesa

1. Na interpelação da Mesa o associado deverá expor, sucintamente, o que pretende.

2. Em casos de infracção ao regulamento o associado poderá invocá-lo, indicando a norma ou as normas infringidas.

Artº 22.ºDa administração

1. O Plano de Actividades é aprovado em Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

2. O Relatório de Actividades será apresentado, anualmente, pela Direcção, em Assembleia Geral.

3. O Relatório de Contas será apresentado anualmente pela Direcção com o parecer do Conselho Fiscal, em Assembleia Geral.

Artº 23.ºDa responsabilidade financeira

1. A contabilidade da Associação é centralizada, devendo os associados responsáveis por projectos submeter à Direcção a respectiva relação de receitas e despesas.

2. A Direcção, no âmbito da sua intervenção administrativa, poderá assumir, quando julgada necessária, a responsabilidade financeira da associação.

Artº 24.ºDa quotização

O associado da POTO BETU pagará uma quota estipulada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artº 25.ºDo património

1. O património da POTO BETU é indivisível e tem carácter nacional.

1.1. O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela POTO BETU e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.

2. A saída ou a demissão do associado não confere quaisquer direitos a quotas ou divisão de património adquirido pela Associação.

CAPÍTULO IIIÓrgãos

Artº 26.ºSão órgãos da associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

Artº 27.º – ???

O mandato dos órgãos da POTO BETU é de três (3) anos.

Artº 28.º – ???

A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios, no pleno gozo dos seus direitos expressamente convocada nos termos da lei e da proposta deste regulamento interno da POTO BETU.

Artº 29.ºCompetências da Assembleia Geral

1. Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da Associação POTO BETU, e em especial:

a. Eleger e destituir os membros da mesa e dos órgãos da Associação;

b. Apreciar e aprovar, anualmente, o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte, bem como o balanço, relatório e contas de gerência;

c. Deliberar sobre a extinção da POTO BETU, nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adoptar;

d. Deliberar sobre a alteração dos estatutos, cisão e a fusão da Associação;

e. Fiscalizar os actos dos órgãos associativos;

f. Apresentar, discutir e aprovar o Regulamento Geral Interno;

g. Deliberar sobre todos os recursos disponíveis;

h. Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração, de qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artísco;

i. Fixar o valor da jóia e da quota;

j. Promover as eleições para os titulares dos órgãos para o primeiro triénio, de acordo com Regulamento.

k. Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências dos restantes órgãos associativos.

2. As Assembleias Gerais Extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda de dois terço de sócios efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Artº 30.ºComposição da Mesa da Assembleia Geral

1- A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-Presidente e um Secretário.

2- Nas suas faltas ou impedimento, o Presidente será substituído pelo vice-Presidente.

3- Compete ao presidente da Mesa ou a quem o substitua, abrir, suspender e encerrar as sessões de trabalho da POTO BETU, dirigir os trabalhos e assinar as actas.

4- Compete igualmente ao secretário coadjuvar o Presidente, redigir as actas e assiná-las.

Artº 31.ºComposição da Direcção

1-A Direcção é constituída por um Presidente, um vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

2- Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo vice- Presidente.

3-No caso de vacatura da maioria dos lugares da direcção, a Assembleia Geral elegerá novos membros que completarão o mandato iniciado.

Artº 32.ºCompetências da Direcção

Compete à Direcção administrar e representar a Associação e, em especial:

a. Deliberar sobre a admissão e suspensão do associado;

b. Propor à Assembleia Geral a demissão do associado e comunicar ao associado da decisão desta;

c. Elaborar e submeter à Assembeia Geral o programa anual de actividades;

d. Apresentar à Assembleia Geral o relatório de contas do exercício anterior;

e. Dirigir os serviços que a associação venha a criar.

Artº 33.ºFuncionamento da Direcção

1- A direcção reunirá, pelo menos uma vez por mês, mediante a convocação do Presidente ou a pedido de três dos seus membros.

2- A direcção não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.

3- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente voto de desempate.

4-As deliberações devem constar num livro de actas.

5-A associação obriga-se pela assinatura conjunta do Tesoureiro, do Presidente ou do vice-Presidente da Direcção, devendo a assinatura do primeiro ser obrigatória.

6- O exercício de funções nos corpos sociais é gratuito, mas as despesas eventualmente decorrentes do mesmo são suportadas pela POTO BETU.

7- As eventuais receitas arrecadadas são aplicáveis para a cobertura das despesas de funcionamento da POTO BETU e no prosseguimento das suas actividades e fins estatutários.

Artº 34.ºComposição do Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

2 Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente será substituído pelo Secretário.

Artº 35.ºCompetências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

a. Zelar pelo rigoroso cumprimento dos estatutos;

b. Resolver os conflitos que lhe sejam submetidos pelos demais Órgãos da Associação ou pelos associados;

c. Fiscalizar as contas bem como verificar o Caixa e o património da Associação;

d. Dar parecer sobre relatório e contas do exercício apresentado pela Direcção;

e. Assistir às reuniões da Direcção, através do seu Presidente, sempre que o entender ou quando para tal for convocado.

Artº 36.ºFuncionamento do Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos uma vez por trimestre, por convocação do seu Presidente, podendo deliberar por maioria de votos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2. Das suas reuniões serão sempre lavradas actas.

Artº 37.ºNorma Transitória

Sem prejuízo do disposto na lei, até ao preenchimento dos orgãos associativos, para o primeiro triénio, o funcionamento da Associação é assegurado pela Comissão Provisória da POTO BETU.

Artº 38.ºCasos omissos

No que neste projecto de Regulamento Geral Interno sejam omissos, as eventuais interpretação e integração das lacunas, sem prejuízo do disposto, competem a Assembleia-geral, recorrendo-se para o efeito às disposições legais reguladoras das Associações.