Estatutos

Constituição de Associação

— Pelos outorgantes foi dito: ——————————————–
— Que, pela presente escritura constituem uma associação sem fins
lucrativos, a qual ficará a reger-se pelos seguintes estatutos: ————
————————–Artigo Primeiro———————————–
— A Associação adopta a denominação “ASSOCIAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SOLIDARIEDADE E
COOPERAÇÃO COM SÂO TOMÉ & PRÍNCIPE” e tem a sua sede
provisória na Rua do Soutelo, nº 11, 3º dto, Cruz de Pau, freguesia de
Amora, concelho do Seixal.————————————————–
————————–Artigo Segundo————————————
— A Associação tem por objectivo: —————————————-
— a) incentivar o desenvolvimento social, a solidariedade e a cooperação
com a comunidade dos imigrantes de São Tomé e Príncipe; ——————–
— b) Estimular a participação cívica dos cidadãos de São Tomé imigrantes
e residentes no país de acolhimento; —————————————
— c) Participar e acompanhar os procedimentos relacionados com os
processos de legalização e integração dos cidadãos de São Tomé e
Príncipe; ——————————————————————
— d) Identificar os pacientes oriundos de São Tomé e Príncipe, residentes
no país de acolhimentos e encaminhá-los com vista na resolução dos seus
problemas; —————————————————————–
— e) Sensibilizar as instituições legalmente reconhecidas para as realidades
vividas pelos cidadãos oriundos de São Tomé e Príncipe; ——————–
— f) Estabelecer parcerias com as instituições legalmente existentes no país
de acolhimento dos cidadãos de São Tomé e Príncipe; ————————
— g) Promover intercâmbios culturais, e sociais entre as várias
comunidades de imigrantes existentes no país de acolhimento dos cidadãos
oriundos de São Tomé e Príncipe; ——————————————-
— h) Planear, coordenar e realizar iniciativas com vista na melhoria das
condições de vida dos cidadãos oriundos de São Tomé e Príncipe no país de
acolhimento. —————————————————————
— i) Promover iniciativas que apelam à liberdade, deveres, direitos e
garantias dos cidadãos oriundos de São Tomé a residir no país de
acolhimento. —————————————————————
————————–Artigo Terceiro———————————–
— A Associação para o desenvolvimento Social, Solidariedade e
Cooperação com São Tomé & Príncipe poderá estabelecer relações com
quaisquer organizações nacionais e internacionais com elas acordando
formas de cooperação consentâneas com o seu objectivo social e cultural. —
————————–Artigo Quarto————————————-
— Constituem receitas da Associação:
— a) o produto das jóias e quotas pagas pelos associados;—————–
— b) subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídas; ————–
— c) as doações, legados, heranças e respectivos rendimentos; ————
— d) os donativos e produtos de festas ou subscrições. ——————-
————————–Artigo Quinto————————————-
— 1 – São órgãos da Associação: a assembleia-geral, a direcção e o
conselho fiscal.————————————————————
— 2 – O mandato dos órgãos eleitos é de três anos.————————
————————–Artigo Sexto————————————–
— Um – A competência e forma de funcionamento da assembleia-geral
são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, designadamente as
previstas nos artigos cento e setenta e dois e cento e setenta e nove do
Código Civil.—————————————————————
— Dois – A mesa da assembleia-geral é composta por um presidente,
um vice-presidente e um secretário, competindo-lhe convocar e dirigir
as reuniões da assembleia-geral e redigir as respectivas actas.————-
————————–Artigo Sétimo————————————-
— Um – A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um
secretário, um tesoureiro e um vogal, competindo-lhe a administração e a
representação da Associação; reunirá sempre que seja convocada pelo
Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são
tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente,
além do seu voto, direito de voto de desempate.—————————–
— Dois – A Associação fica obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois
membros da Direcção.——————————————————–
— Três — Nos casos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer
membro da Direcção.———————————————————
————————–Artigo Oitavo————————————-
— O conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário e
um vogal, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e
financeiros da direcção, verificar as suas contas e relatórios, e dar
parecer sobre os actos que impliquem o aumento das desepesas ou a
diminuição das receitas; reunirá sempre que seja convocada pelo
Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são
tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente,
além do seu voto, direito de voto de desempate. —————————-
————————–Artigo Nono—————————————
— Haverá um regulamento interno, cuja aprovação, bem como as
respectivas alterações, competem à assembleia geral.————————
— Exibiram:—————————————————————
— a) Certificado de admissibilidade da denominação adoptada,
passado em 02 de Janeiro de 2007, pelo Registo Nacional de Pessoas
Colectivas; e ————————————————————–
— b) Cartão provisório de identificação de pessoa colectiva número P-
507.988.701.—————————————————————-